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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 80 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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