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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 288 do Código PenalAssociação Criminosa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013Vigência

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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