Art. 48 A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Parágrafo único Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984