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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO II – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 48 do Código PenalLimitação de fim de semana

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48 A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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