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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 55 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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