Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial