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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 261 do Código PenalAtentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 261 Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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