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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 14 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14 Diz-se o crime:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime consumado

I consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Tentativa

II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Pena de tentativa

Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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