Art. 14 Diz-se o crime:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Crime consumado
I consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Tentativa
II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Pena de tentativa
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984