Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são:
I proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV proibição de freqüentar determinados lugares.
V proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.