Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO II – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 47 do Código PenalInterdição temporária de direitos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

IV proibição de freqüentar determinados lugares.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998

V proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos