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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 149 do Código PenalRedução a condição análoga à de escravo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

I contra criança ou adolescente;

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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