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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 232-A do Código PenalPromoção de migração ilegal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

I o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

II a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017

Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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