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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 205 do Código PenalExercício de atividade com infração de decisão administrativa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 205 Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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