Art. 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
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