Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano..
Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009