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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 349-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano..

Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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