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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 36 do Código PenalRegras do regime aberto

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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