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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO III – DA PENA DE MULTA

Art. 49 do Código PenalMulta

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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