Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial