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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 30 do Código PenalCircunstâncias incomunicáveis

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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