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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO IV – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Art. 154 do Código PenalViolação do segredo profissional

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Vide Lei nº 7.209, de 1984

Parágrafo único Somente se procede mediante representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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