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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 298 do Código PenalFalsificação de documento particular

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência

Falsificação de cartão

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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