Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência
Falsificação de cartão
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência