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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 159 do Código PenalExtorsão mediante seqüestro

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90Vide Lei nº 10.446, de 2002Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

§ 3º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996

§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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