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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Art. 359-K do Código PenalEspionagem

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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