Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II coage ou induz outrem à execução material do crime;
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
IV executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984