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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 62 do Código PenalAgravantes no caso de concurso de pessoas

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II coage ou induz outrem à execução material do crime;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

IV executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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