Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO IV – DO DANO
Art. 164 do Código PenalIntrodução ou abandono de animais em propriedade alheia
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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