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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 59 do Código PenalFixação da pena

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Vide ADPF 1107

I as penas aplicáveis dentre as cominadas;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

IV a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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