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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226 do Código PenalAumento de pena

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 226. A pena é aumentada:

Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

I de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

II de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018

III

Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

IV de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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