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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 28 do Código PenalEmoção e paixão

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I a emoção ou a paixão;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Embriaguez

II a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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