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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 122 do Código PenalInduzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 3º A pena é duplicada:

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

I se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

II se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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