Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 300 do Código PenalFalso reconhecimento de firma ou letra

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos