Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.