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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-A do Código PenalContratação de operação de crédito

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000

Parágrafo único Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000

I com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000

II quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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