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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 305 do Código PenalSupressão de documento

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 305 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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