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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO III – DA PENA DE MULTA

Art. 50 do Código PenalPagamento da multa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) aplicada isoladamente;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

c) concedida a suspensão condicional da pena.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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