Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
Vide Lei nº 10.741, de 2003
I do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.