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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

Vide Lei nº 10.741, de 2003

I do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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