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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 106 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III se o querelado o recusa, não produz efeito.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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