Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.