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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 116 do Código PenalCausas impeditivas da prescrição

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II enquanto o agente cumpre pena no exterior;

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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