Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-B do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

I quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

II o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos