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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 117 do Código PenalCausas interruptivas da prescrição

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II pela pronúncia;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III pela decisão confirmatória da pronúncia;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;.

Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007

V pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

VI pela reincidência.

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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