Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:
I pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II pela pronúncia;
III pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;.
V pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.