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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 236 do Código PenalInduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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