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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

Art. 249 do Código PenalSubtração de incapazes

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 249 Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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