Art. 198 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 198 do Código PenalAtentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial