Art. 267 Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.