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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 267 do Código PenalEpidemia

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 267 Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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