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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 100 do Código PenalAção pública e de iniciativa privada

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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