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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 284 do Código PenalCurandeirismo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 284 Exercer o curandeirismo:

I prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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