Art. 284 Exercer o curandeirismo:
I prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.