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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO

Art. 180-A do Código PenalReceptação de animal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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