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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 130 do Código PenalPerigo de contágio venéreo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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