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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO I – DO FURTO

Art. 155 do Código PenalFurto

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

I com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III com emprego de chave falsa;

IV mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021

I aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021

II aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

I de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

II de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026

II de arma de fogo.

Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

§ 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

I com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

II mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

III com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

IV por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

I suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

II desabastecimento;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

III incêndio;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

IV poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

V lesão corporal grave; ou

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

VI morte.

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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