Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II colocando obstáculo na linha;
III transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.