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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 260 do Código PenalPerigo de desastre ferroviário

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II colocando obstáculo na linha;

III transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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