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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 98 do Código PenalSubstituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 98 Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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