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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 345 do Código PenalExercício arbitrário das próprias razões

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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