Art. 247 Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.