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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Art. 247 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 247 Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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