Art. 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá:
Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
I em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996