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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 136 do Código PenalMaus-tratos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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