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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 74 do Código PenalResultado diverso do pretendido

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74 Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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